{"id":376,"__str__":"Projeto de Lei Ordin\u00e1ria n\u00ba 1802 de 2023 | Parecer favor\u00e1vel da comiss\u00e3o | 22/08/2023","link_detail_backend":"/materia/tramitacao/376","metadata":{},"timestamp":"2023-08-22T12:24:58.689527-03:00","data_tramitacao":"2023-08-22","data_encaminhamento":null,"urgente":false,"turno":"","texto":"COMISS\u00c3O DE LEGISLA\u00c7\u00c3O, JUSTI\u00c7A E REDA\u00c7\u00c3O FINAL\r\nPARECER N\u00ba 33/2023-CLJRF\r\n\r\nAssunto: Projeto de Lei n\u00ba 1.802/2023.\r\nAutoria: Vereador Walter Loriano de Oliveira\r\nEmenta: Cria o Programa Municipal Melhor Caminho, de conserva\u00e7\u00e3o de estradas rurais.\r\n\r\nI. RELAT\u00d3RIO\t\r\nConforme disp\u00f5em o Regimento Interno desta Casa e a Lei Org\u00e2nica do Munic\u00edpio, deve, portanto, este Projeto de Lei ser analisado pela presente Comiss\u00e3o em termos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade e m\u00e9rito, sendo o que se passa a fazer.  \u00c9 o sucinto relat\u00f3rio.\r\nII. FUNDAMENTA\u00c7\u00c3O\r\nEm rela\u00e7\u00e3o \u00e0 t\u00e9cnica legislativa, o projeto est\u00e1 adequado, possui justificativa pertinente, e n\u00e3o guarda identidade com outro projeto que tramita nesta Casa, estando correta a sua propositura por lei ordin\u00e1ria.\r\nCom rela\u00e7\u00e3o \u00e0 mat\u00e9ria, \u00e9 de compet\u00eancia municipal, uma vez que trata de estradas municipais. J\u00e1 no que concerna \u00e0 iniciativa, saliente-se que o Tribunal de Justi\u00e7a de Minas Gerais possui entendimento consolidado no sentido de que:\r\nCelebrando a jurisprud\u00eancia do STF e deste TJMG, mesmo que a lei imponha normas que, de forma indireta, possam desencadear em novas despesas, a compet\u00eancia para legislar n\u00e3o ser\u00e1, em regra, privativa do Chefe do Poder Executivo, desde que n\u00e3o se estabele\u00e7am regras sobre os seus \u00f3rg\u00e3os e estrutura administrativa e regime jur\u00eddico de seus servidores. \r\nE completa: \u201cN\u00e3o padece de v\u00edcio de iniciativa e n\u00e3o viola o princ\u00edpio da separa\u00e7\u00e3o dos Poderes a lei de car\u00e1ter geral que apenas estabelece diretrizes para a implementa\u00e7\u00e3o de programa assistencial, relegando ao Poder Executivo o planejamento, a regulamenta\u00e7\u00e3o e a concretiza\u00e7\u00e3o das iniciativas\u201d. \r\nIII. CONCLUS\u00c3O\r\nPor todo o exposto, considerando que se encontram presentes os requisitos de legalidade e constitucionalidade da proposi\u00e7\u00e3o, esta Comiss\u00e3o apresenta voto FAVOR\u00c1VEL \u00e0 tramita\u00e7\u00e3o do Projeto.\r\nPor fim, encaminhe-se o Projeto em quest\u00e3o \u00e0 Mesa Diretora para prosseguimento dos tr\u00e2mites.\r\nSala das Comiss\u00f5es, 23 de agosto de 2023.\r\n\r\n \r\n________________________\r\nGeraldo do Ros\u00e1rio Miranda\r\nVereador\r\n\r\n________________________\r\nSilvana A. Barreto de Oliveira\r\nVereadora\r\n\r\n________________________\r\nBalduino Rezende Junior\r\nVereador","data_fim_prazo":null,"ip":"187.84.248.144","ultima_edicao":"2023-10-24T13:48:58.751401-03:00","status":24,"materia":48,"unidade_tramitacao_local":18,"unidade_tramitacao_destino":5,"user":2}