Projeto de Lei Ordinária nº 1802 de 2023 | Parecer favorável da comissão | 22/08/2023 (Projeto de Lei Ordinária nº 1802 de 2023)

Tramitação

Data Tramitação

22/08/2023

Unidade Local

Comissões CLJR e CSPM - CCJCSP

Unidade Destino

CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final

Data Encaminhamento

 

Data Fim Prazo

 

Status

Parecer favorável da comissão

Turno

 

Urgente ?

Não

Texto da Ação

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 33/2023-CLJRF

Assunto: Projeto de Lei nº 1.802/2023.
Autoria: Vereador Walter Loriano de Oliveira
Ementa: Cria o Programa Municipal Melhor Caminho, de conservação de estradas rurais.

I. RELATÓRIO
Conforme dispõem o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, deve, portanto, este Projeto de Lei ser analisado pela presente Comissão em termos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade e mérito, sendo o que se passa a fazer. É o sucinto relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Em relação à técnica legislativa, o projeto está adequado, possui justificativa pertinente, e não guarda identidade com outro projeto que tramita nesta Casa, estando correta a sua propositura por lei ordinária.
Com relação à matéria, é de competência municipal, uma vez que trata de estradas municipais. Já no que concerna à iniciativa, saliente-se que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado no sentido de que:
Celebrando a jurisprudência do STF e deste TJMG, mesmo que a lei imponha normas que, de forma indireta, possam desencadear em novas despesas, a competência para legislar não será, em regra, privativa do Chefe do Poder Executivo, desde que não se estabeleçam regras sobre os seus órgãos e estrutura administrativa e regime jurídico de seus servidores.
E completa: “Não padece de vício de iniciativa e não viola o princípio da separação dos Poderes a lei de caráter geral que apenas estabelece diretrizes para a implementação de programa assistencial, relegando ao Poder Executivo o planejamento, a regulamentação e a concretização das iniciativas”.
III. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, considerando que se encontram presentes os requisitos de legalidade e constitucionalidade da proposição, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL à tramitação do Projeto.
Por fim, encaminhe-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites.
Sala das Comissões, 23 de agosto de 2023.


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Geraldo do Rosário Miranda
Vereador

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Silvana A. Barreto de Oliveira
Vereadora

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Balduino Rezende Junior
Vereador