Projeto de Lei Ordinária nº 1817 de 2023 | Parecer favorável da comissão | 06/11/2023 (Projeto de Lei Ordinária nº 1817 de 2023)
Tramitação
Data Tramitação
06/11/2023
Unidade Local
CSPM - Comissão de Serviços Públicos Municipal
Unidade Destino
CFFO - Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
Parecer favorável da comissão
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
PARECER Nº 20/2023-CFFO
Referência: Projeto de Lei nº 1.817/2023;
Autoria: Vereador Geraldo Rosario Miranda;
Ementa: Dispõe sobre o serviço público de transporte coletivo.
I. RELATÓRIO
Já tendo o projeto em análise obtido parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em termos de constitucionalidade e legalidade, conforme dispõem o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, a presente Comissão passa a sua análise de mérito, com base no dispositivo do Regimento Interno desta Casa que acarretam em responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito ou ao patrimônio público municipal; (art. 88, RI).
É o sucinto relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O projeto de lei em questão trata de regulamentar o transporte público municipal, podendo ser oferecido de maneira direta pelo Município ou por empresa vencedora de licitação, através de concessão.
A Lei Federal nº 8.987/1995 conceitua concessão de serviço público como a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, que será o Município, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
Desse modo, resta claro que a proposição em análise não visa, necessariamente, acarretar custos ao erário, uma vez que o serviço poderá ser realizado pela empresa concessionária que vier a ganhar a licitação, sendo remunerada pelas tarifas pagas pelos usuários.
Ademais, ressalte-se, para ficar claro para a população, que a oferta do transporte não será gratuita, mesmo que venha a ser prestado de maneira direta pelo Município. O projeto de lei em questão apenas regulamenta o serviço público de transporte coletivo, para que possa vir a ser oferecido futuramente no Município.
III. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, considerando que o Projeto em análise é de interesse público, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL a sua tramitação.
Desse modo, encaminha-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites.
Sala das Comissões, 09 de novembro de 2023.
________________________
Silvana A. Barreto de Oliveira
Vereadora
________________________
Matheus Chagas Nascimento
Vereador
________________________
Walter Loriano de Oliveira
Vereado
PARECER Nº 20/2023-CFFO
Referência: Projeto de Lei nº 1.817/2023;
Autoria: Vereador Geraldo Rosario Miranda;
Ementa: Dispõe sobre o serviço público de transporte coletivo.
I. RELATÓRIO
Já tendo o projeto em análise obtido parecer favorável da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final em termos de constitucionalidade e legalidade, conforme dispõem o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, a presente Comissão passa a sua análise de mérito, com base no dispositivo do Regimento Interno desta Casa que acarretam em responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao crédito ou ao patrimônio público municipal; (art. 88, RI).
É o sucinto relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O projeto de lei em questão trata de regulamentar o transporte público municipal, podendo ser oferecido de maneira direta pelo Município ou por empresa vencedora de licitação, através de concessão.
A Lei Federal nº 8.987/1995 conceitua concessão de serviço público como a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, que será o Município, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
Desse modo, resta claro que a proposição em análise não visa, necessariamente, acarretar custos ao erário, uma vez que o serviço poderá ser realizado pela empresa concessionária que vier a ganhar a licitação, sendo remunerada pelas tarifas pagas pelos usuários.
Ademais, ressalte-se, para ficar claro para a população, que a oferta do transporte não será gratuita, mesmo que venha a ser prestado de maneira direta pelo Município. O projeto de lei em questão apenas regulamenta o serviço público de transporte coletivo, para que possa vir a ser oferecido futuramente no Município.
III. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, considerando que o Projeto em análise é de interesse público, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL a sua tramitação.
Desse modo, encaminha-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites.
Sala das Comissões, 09 de novembro de 2023.
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Silvana A. Barreto de Oliveira
Vereadora
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Matheus Chagas Nascimento
Vereador
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Walter Loriano de Oliveira
Vereado