Projeto de Lei Complementar nº 119 de 2023 | Parecer jurídico emitido | 20/11/2023 (Projeto de Lei Complementar nº 119 de 2023)
Tramitação
Data Tramitação
20/11/2023
Unidade Local
Secretaria da Câmara - SEC
Unidade Destino
Advocacia Legislativa - ADVLEG
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
Parecer jurídico emitido
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
Conforme parecer arquivado em secretaria, verifica-se que o Projeto de Lei Complementar nº 119/2023 em análise apresenta:
a) ilegalidade por não acompanhar declaração do ordenador de despesas, conforme art. 16, II, LRF;
b) estimativa de impacto orçamentário-financeiro sem clareza na demonstração das informações;
c) erro material na indicação da quantidade de Professores de Educação Básica – PI, conforme Lei Complementar Municipal nº 98/2022;
d) inadequação formal quanto ao tipo de proposição, uma vez que a matéria tratada é assunto de lei ordinária (e não lei complementar), o que, contudo, não impede a sua tramitação;
e) inadequação técnica com relação a: i) indicação de dispositivo no preâmbulo sem relação com a matéria, ii) à cláusula de revogação genérica, e iii) estrutura e espaçamento entre preâmbulo e art. 1º.
Desse modo, recomenda-se o retorno da proposição ao responsável por sua iniciativa para as correções que se fazem necessárias.
Tomadas as providências, o projeto estará apto à tramitação, por estarem presentes a constitucionalidade quanto à matéria e quanto à iniciativa, desde que acompanhado dos documentos relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal.
a) ilegalidade por não acompanhar declaração do ordenador de despesas, conforme art. 16, II, LRF;
b) estimativa de impacto orçamentário-financeiro sem clareza na demonstração das informações;
c) erro material na indicação da quantidade de Professores de Educação Básica – PI, conforme Lei Complementar Municipal nº 98/2022;
d) inadequação formal quanto ao tipo de proposição, uma vez que a matéria tratada é assunto de lei ordinária (e não lei complementar), o que, contudo, não impede a sua tramitação;
e) inadequação técnica com relação a: i) indicação de dispositivo no preâmbulo sem relação com a matéria, ii) à cláusula de revogação genérica, e iii) estrutura e espaçamento entre preâmbulo e art. 1º.
Desse modo, recomenda-se o retorno da proposição ao responsável por sua iniciativa para as correções que se fazem necessárias.
Tomadas as providências, o projeto estará apto à tramitação, por estarem presentes a constitucionalidade quanto à matéria e quanto à iniciativa, desde que acompanhado dos documentos relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal.