Projeto de Lei Complementar nº 119 de 2023 | Parecer favorável da comissão | 21/11/2023 (Projeto de Lei Complementar nº 119 de 2023)

Tramitação

Data Tramitação

21/11/2023

Unidade Local

Comissões CLJR, CFFO, CSPM - 3COM

Unidade Destino

CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final

Data Encaminhamento

 

Data Fim Prazo

 

Status

Parecer favorável da comissão

Turno

 

Urgente ?

Não

Texto da Ação

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 51/2023-CLJRF

Referência: Projeto de Lei Complementar nº 119/2023
Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal
Ementa: Altera a redação da Lei Complementar 82 de 24.11.2023 que ‘Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira, Remuneração e Valorização dos Profissionais da Educação do Município de Carmo da Mata-MG.

I. RELATÓRIO
A proposição em exame é de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal e visa acrescentar um cargo de diretor escolar dentre os profissionais da educação do Município, para adequação às normas educacionais.
Ocorre que a Resolução nº 488, de 27 de janeiro de 2022, do Conselho Estadual de Educação exige a presença de diretor escolar em escolas com mais de quatro turmas e há neste Município uma escola com sete turmas que é gerida por um coordenador, em desconformidade com a Resolução.
Originalmente, o Projeto de Lei chegou a esta casa prejudicado por não acompanhar declaração do ordenador de despesas em relação à adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com PPA e LDO. Além disso, o documento de estimativa de impacto orçamentário-financeiro apresentava falta de clareza nas informações.
Ademais, o projeto faltava com a técnica legislativa por indicar dispositivo no preâmbulo sem relação com a matéria e por apresentar cláusula de revogação genérica, o que não é admitido, já que a revogação deve indicar expressamente o dispositivo ou a lei revogados.
Após comunicação da advocacia legislativa desta Casa com a assessoria jurídica do Poder Executivo Municipal, foram sanados os vícios, adequando-se o projeto aos requisitos previstos no art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal e à legislação a respeito da elaboração de normas, o que permitiu a sua tramitação.
É o sucinto relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Superados os entraves iniciais, o projeto possui justificativa pertinente, não padece de vícios de matéria ou iniciativa, estando correta a sua propositura pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, por se tratar da criação de cargos dentro da estrutura administrativa.
Cumpre anotar, finalmente, que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2872-PI, de 2011, o processo legislativo deve seguir, pelo princípio da simetria, as normas constantes na Constituição da República, inclusive no tocante ao tipo de proposição.
Assim, uma vez prevendo a Constituição Federal que determinada matéria deverá ser tratada por lei ordinária, eventual dispositivo da legislação municipal que preveja a regulação da matéria por lei complementar incorrerá em inconstitucionalidade, por violação ao princípio da simetria do processo legislativo.
No caso, a Constituição Federal prevê que matérias relacionadas a servidores públicos deverão ser tratadas em lei ordinária. Contudo, a Lei Orgânica do Município dispõe que criação de cargos será feita por lei aprovada pelo voto favorável da maioria dos membros da Câmara, ou seja, lei complementar (art. 79, §1º, II, f).
Assim, identifica-se uma inconstitucionalidade no dispositivo da Lei Orgânica deste Município, que deve ser oportunamente corrigida. Entretanto, o projeto apresentado seguiu o que dispõe a Lei Orgânica do Município.
Importante relembrar que a diferença entre lei ordinária e lei complementar está, basicamente, no quórum necessário para a sua aprovação. A lei ordinária pode ser aprovada por maioria simples, ou seja, daqueles presentes à sessão. Já a lei complementar precisa de maioria absoluta para a sua aprovação, ou seja, a maioria de todos os membros da Casa, independente de quantos estejam presentes na sessão.
Pela diferenciação feita, não se visualiza prejuízo para a tramitação do projeto como lei complementar ao invés de lei ordinária. Ressalte-se que o contrário não poderia ser considerado verdadeiro, uma vez que o quórum para aprovação da lei complementar é maior do que aquele para a aprovação da lei ordinária.

III. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, considerando que, após saneamento, se encontram presentes os requisitos de legalidade e constitucionalidade da proposição, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL à tramitação do Projeto.

Desse modo, encaminha-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites.

Sala das Comissões, 22 de novembro de 2023.



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Geraldo do Rosário Miranda

Vereador

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Silvana Aparecida Barreto de Oliveira
Vereadora

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Balduino Rezende Junior

Vereador