Projeto de Resolução nº 292 de 2023 | Parecer favorável da comissão | 21/11/2023 (Projeto de Resolução nº 292 de 2023)
Tramitação
Data Tramitação
21/11/2023
Unidade Local
Comissões CLJR, CFFO, CSPM - 3COM
Unidade Destino
CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
Parecer favorável da comissão
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 52/2023-CLJRF
Referência: Projeto de Resolução nº 292/2023
Autoria: Silvana Aparecida Barreto de Oliveira e Mesa Diretora
Ementa: Dispõe sobre a criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Carmo da Mata.
I. RELATÓRIO
A proposição em exame é de autoria da Vereadora Silvana e da Mesa da Câmara Municipal e tem como objetivo o estabelecimento de uma rede de apoio às mulheres do Município de Carmo da Mata através da Câmara Municipal, contribuindo para as discussões dos temas que envolvem discriminação e violência contra a mulher, oferecimento apoio e aconselhamento jurídico, bem como a igualdade de gênero, a participação da mulher na política e na sociedade como um todo.
Conforme dispõem o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, deve, portanto, este Projeto de Lei ser analisado pela presente Comissão, sendo o que se passa a fazer.
É o sucinto relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Considerando sua grande relevância, inclusive dentro da temática dos direitos humanos, diversos diplomas foram elaborados em âmbito internacional aos longos das décadas preocupados em oferecer proteção específica às mulheres, como:
- Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher da ONU, incorporada no ordenamento jurídico brasileiro em 1983; e
- Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), incorporada no Brasil em 1996.
Visando à dupla obrigação de eliminar a discriminação e assegurar a igualdade de gênero, a Convenção da ONU sobre a Mulher relembra que “a discriminação contra a mulher viola os princípios da igualdade de direitos e do respeito da dignidade humana, vida política, social, econômica e cultural de seu país”.
Tendo o Brasil incorporado os documentos acima, assumiu o compromisso de adotar medidas para a eliminação da discriminação de gênero não somente no espaço público, mas também na esfera privada, compartilhando essa responsabilidade com todas as esferas e em todos os Poderes.
Por sua vez, a Constituição Federal, em harmonia também com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, expedida pela Assembleia Geral das Nações Unidas – ONU em 1948, consolida como direito fundamental de todos os cidadãos a igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I) e estabelece normas para incentivos da participação da mulher na política (art. 17, §7º).
Já a proteção específica das mulheres em situação de violência doméstica e familiar foi tratada na Lei Federal nº 13.340/2006, Lei Maria da Penha, que em seu §2º dispõe que é competência do poder público desenvolver políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres e que “Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.”
Nesse sentido, dentro do compromisso que esta Casa Legislativa tem com a promoção dos direitos e deveres fundamentais, apresenta o seu apoio ao presente Projeto de Resolução, reconhecendo a sua constitucionalidade, legalidade e juridicidade.
Importante anotar que a Lei Orgânica Municipal dispõe ser objetivo prioritário do Município promover o bem de todos, sem distinção de sexo ou quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). Objetivo esse que será fortalecido com a aprovação deste Projeto.
Desse modo, a finalidade do presente projeto se enquadra dentro do que dispõe os termos constitucionais e legais e, em razão de sua autonomia, a Câmara Municipal goza das prerrogativas próprias para, entre outras, organizar os seus serviços internos, estando presente a sua competência para a matéria.
A iniciativa se mostra da Mesa da Câmara, uma vez que estabelece a criação das funções de Procuradora da Mulher, a ser exercida por vereadora, e Procuradora da Mulher Adjunta.
Por fim, o projeto apresenta adequação técnica e ausência de vícios a impedir a sua tramitação. A sua apresentação como Projeto de Resolução está correta, uma vez que trata de matéria afeta à organização específica da Câmara Municipal.
III. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, considerando que se encontram presentes os requisitos de legalidade e constitucionalidade da proposição, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL à tramitação do Projeto.
Desse modo, encaminha-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites.
Sala das Comissões, 22 de novembro de 2023.
________________________
Geraldo do Rosário Miranda
Vereador
________________________
Silvana Aparecida Barreto de Oliveira
Vereadora
________________________
Balduino Rezende Junior
Vereador
PARECER Nº 52/2023-CLJRF
Referência: Projeto de Resolução nº 292/2023
Autoria: Silvana Aparecida Barreto de Oliveira e Mesa Diretora
Ementa: Dispõe sobre a criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Carmo da Mata.
I. RELATÓRIO
A proposição em exame é de autoria da Vereadora Silvana e da Mesa da Câmara Municipal e tem como objetivo o estabelecimento de uma rede de apoio às mulheres do Município de Carmo da Mata através da Câmara Municipal, contribuindo para as discussões dos temas que envolvem discriminação e violência contra a mulher, oferecimento apoio e aconselhamento jurídico, bem como a igualdade de gênero, a participação da mulher na política e na sociedade como um todo.
Conforme dispõem o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, deve, portanto, este Projeto de Lei ser analisado pela presente Comissão, sendo o que se passa a fazer.
É o sucinto relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Considerando sua grande relevância, inclusive dentro da temática dos direitos humanos, diversos diplomas foram elaborados em âmbito internacional aos longos das décadas preocupados em oferecer proteção específica às mulheres, como:
- Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher da ONU, incorporada no ordenamento jurídico brasileiro em 1983; e
- Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), incorporada no Brasil em 1996.
Visando à dupla obrigação de eliminar a discriminação e assegurar a igualdade de gênero, a Convenção da ONU sobre a Mulher relembra que “a discriminação contra a mulher viola os princípios da igualdade de direitos e do respeito da dignidade humana, vida política, social, econômica e cultural de seu país”.
Tendo o Brasil incorporado os documentos acima, assumiu o compromisso de adotar medidas para a eliminação da discriminação de gênero não somente no espaço público, mas também na esfera privada, compartilhando essa responsabilidade com todas as esferas e em todos os Poderes.
Por sua vez, a Constituição Federal, em harmonia também com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, expedida pela Assembleia Geral das Nações Unidas – ONU em 1948, consolida como direito fundamental de todos os cidadãos a igualdade entre homens e mulheres (art. 5º, I) e estabelece normas para incentivos da participação da mulher na política (art. 17, §7º).
Já a proteção específica das mulheres em situação de violência doméstica e familiar foi tratada na Lei Federal nº 13.340/2006, Lei Maria da Penha, que em seu §2º dispõe que é competência do poder público desenvolver políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres e que “Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.”
Nesse sentido, dentro do compromisso que esta Casa Legislativa tem com a promoção dos direitos e deveres fundamentais, apresenta o seu apoio ao presente Projeto de Resolução, reconhecendo a sua constitucionalidade, legalidade e juridicidade.
Importante anotar que a Lei Orgânica Municipal dispõe ser objetivo prioritário do Município promover o bem de todos, sem distinção de sexo ou quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV). Objetivo esse que será fortalecido com a aprovação deste Projeto.
Desse modo, a finalidade do presente projeto se enquadra dentro do que dispõe os termos constitucionais e legais e, em razão de sua autonomia, a Câmara Municipal goza das prerrogativas próprias para, entre outras, organizar os seus serviços internos, estando presente a sua competência para a matéria.
A iniciativa se mostra da Mesa da Câmara, uma vez que estabelece a criação das funções de Procuradora da Mulher, a ser exercida por vereadora, e Procuradora da Mulher Adjunta.
Por fim, o projeto apresenta adequação técnica e ausência de vícios a impedir a sua tramitação. A sua apresentação como Projeto de Resolução está correta, uma vez que trata de matéria afeta à organização específica da Câmara Municipal.
III. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, considerando que se encontram presentes os requisitos de legalidade e constitucionalidade da proposição, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL à tramitação do Projeto.
Desse modo, encaminha-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites.
Sala das Comissões, 22 de novembro de 2023.
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Geraldo do Rosário Miranda
Vereador
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Silvana Aparecida Barreto de Oliveira
Vereadora
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Balduino Rezende Junior
Vereador