Projeto de Lei Ordinária nº 1822 de 2023 | Parecer favorável da comissão | 04/12/2023 (Projeto de Lei Ordinária nº 1822 de 2023)
Tramitação
Data Tramitação
04/12/2023
Unidade Local
Comissões CLJR e CSPM - CCJCSP
Unidade Destino
CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
Parecer favorável da comissão
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 54/2023-CLJRF
Referência: Projeto de Lei nº 1.822/2023;
Autoria: Vereador Matheus Chagas Nascimento;
Ementa: Institui o Programa Paz nas Escolas.
I. RELATÓRIO
A proposição em exame é de autoria do Vereador Matheus e visa a criação de um programa municipal destinado a implementar ações com o objetivo de combater a prática de bullying nas escolas.
Conforme dispõem o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, deve, portanto, este Projeto de Lei ser analisado pela presente Comissão em termos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade e mérito, sendo o que se passa a fazer.
É o sucinto relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Analisando-se a proposição, no que concerne à matéria, apesar de adequada aos ditames constitucionais e legais na questão que trata no combate ao bullying no âmbito escolar. Inclusive, o projeto em questão trata de dar concretude à Lei Federal nº 13.158/2015, que Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).
Já com referência à iniciativa para a proposição em comento, anote-se que Tribunal de Justiça de Minas Gerais se posiciona no sentido ser constitucional lei municipal de iniciativa parlamentar que crie programa com diretrizes para a sua implementação pelo Poder Executivo Municipal.
Assim, de acordo com o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não havendo qualquer disposição que a torne privativa no disposto no art. 61, §1º, da Constituição Federal e no art. 80 da Lei Orgânica Municipal, a competência de iniciativa será concorrente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo.
Saliente-se que, como de costume por esta Comissão, fora consultada a Secretaria de Educação Municipal sobre o projeto, não tendo sido apresentadas demais considerações.
Desse modo, portanto, presentes estão a legalidade e constitucionalidade, tanto de iniciativa quanto relativa à matéria, desta proposição.
III. CONCLUSÃO
Pelo exposto acima, esta Comissão apresenta parecer FAVORÁVEL a sua tramitação.
Por fim, encaminhe-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites.
Sala das Comissões, 06 de dezembro de 2023.
________________________
Geraldo do Rosário Miranda
Vereador
________________________
Silvana Aparecida Barreto de Oliveira
Vereadora
________________________
Balduino Rezende Junior
Vereador
PARECER Nº 54/2023-CLJRF
Referência: Projeto de Lei nº 1.822/2023;
Autoria: Vereador Matheus Chagas Nascimento;
Ementa: Institui o Programa Paz nas Escolas.
I. RELATÓRIO
A proposição em exame é de autoria do Vereador Matheus e visa a criação de um programa municipal destinado a implementar ações com o objetivo de combater a prática de bullying nas escolas.
Conforme dispõem o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, deve, portanto, este Projeto de Lei ser analisado pela presente Comissão em termos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade e mérito, sendo o que se passa a fazer.
É o sucinto relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Analisando-se a proposição, no que concerne à matéria, apesar de adequada aos ditames constitucionais e legais na questão que trata no combate ao bullying no âmbito escolar. Inclusive, o projeto em questão trata de dar concretude à Lei Federal nº 13.158/2015, que Institui o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying).
Já com referência à iniciativa para a proposição em comento, anote-se que Tribunal de Justiça de Minas Gerais se posiciona no sentido ser constitucional lei municipal de iniciativa parlamentar que crie programa com diretrizes para a sua implementação pelo Poder Executivo Municipal.
Assim, de acordo com o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, não havendo qualquer disposição que a torne privativa no disposto no art. 61, §1º, da Constituição Federal e no art. 80 da Lei Orgânica Municipal, a competência de iniciativa será concorrente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo.
Saliente-se que, como de costume por esta Comissão, fora consultada a Secretaria de Educação Municipal sobre o projeto, não tendo sido apresentadas demais considerações.
Desse modo, portanto, presentes estão a legalidade e constitucionalidade, tanto de iniciativa quanto relativa à matéria, desta proposição.
III. CONCLUSÃO
Pelo exposto acima, esta Comissão apresenta parecer FAVORÁVEL a sua tramitação.
Por fim, encaminhe-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites.
Sala das Comissões, 06 de dezembro de 2023.
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Geraldo do Rosário Miranda
Vereador
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Silvana Aparecida Barreto de Oliveira
Vereadora
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Balduino Rezende Junior
Vereador