Projeto de Lei Ordinária nº 1823 de 2023 | Parecer favorável da comissão | 07/12/2023 (Projeto de Lei Ordinária nº 1823 de 2023)
Tramitação
Data Tramitação
07/12/2023
Unidade Local
Comissões CLJR, CFFO, CSPM - 3COM
Unidade Destino
CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
Parecer favorável da comissão
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 55/2023-CLJRF
Referência: Projeto de Lei nº 1.823/2023
Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal
Ementa: Autoriza o Poder Executivo do Município de Carmo da Mata (Mg) a conceder Subvenção Social a Paróquia Nossa Senhora do Carmo e dá outras providências.
I. RELATÓRIO
O projeto em questão é de autoria do Prefeito Municipal e tem como objetivo o repasse do valor de R$ 35.000,00 para a Paróquia Nossa Senhora do Carmo com a finalidade definida de reforma da Igreja do Rosário, que é patrimônio histórico cultural da nossa cidade.
Conforme dispõem o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, deve, portanto, este Projeto de Lei ser analisado pela presente Comissão em termos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade e mérito, sendo o que se passa a fazer.
É o sucinto relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, é importante esclarecer que, sendo o estado brasileiro laico, a Constituição Federal estabelece vedação expressa para que um ente público subvencione entidades religiosas.
Contudo, a Igreja do Rosário foi objeto de inventário por parte do Município, um instituto de natureza constitucional voltado à proteção de patrimônio histórico e cultural e que importa no reconhecimento, por parte do poder público, da importância cultural de determinado bem, daí passando a derivar outros efeitos jurídicos objetivando a sua preservação.
Desse modo, sobressaindo o caráter de patrimônio histórico e cultura da Igreja do Rosário em face de seu caráter religioso, o repasse de verba pública toma outros contornos, de modo a legitimar a subvenção.
Assim, reiteramos, por fim, a necessidade do compromisso do Poder Executivo Municipal com o devido processo legislativo, uma vez que o projeto fora protocolado sem acompanhar os documentos essenciais para a sua tramitação.
Contudo, tendo sido apresentados a tempo para a presente votação, resta dizer que foram cumpridos os requisitos legais e constitucionais para a regular tramitação, não havendo maiores observações a serem feitas.
III. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, considerando que se encontram presentes os requisitos de legalidade e constitucionalidade da proposição, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL à tramitação do Projeto.
Por fim, encaminhe-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites.
Sala das Comissões, 06 de dezembro de 2023.
________________________
Geraldo do Rosário Miranda
Vereador
________________________
Silvana A. Barreto de Oliveira
Vereadora
________________________
Balduino Rezende Junior
Vereador
PARECER Nº 55/2023-CLJRF
Referência: Projeto de Lei nº 1.823/2023
Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal
Ementa: Autoriza o Poder Executivo do Município de Carmo da Mata (Mg) a conceder Subvenção Social a Paróquia Nossa Senhora do Carmo e dá outras providências.
I. RELATÓRIO
O projeto em questão é de autoria do Prefeito Municipal e tem como objetivo o repasse do valor de R$ 35.000,00 para a Paróquia Nossa Senhora do Carmo com a finalidade definida de reforma da Igreja do Rosário, que é patrimônio histórico cultural da nossa cidade.
Conforme dispõem o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, deve, portanto, este Projeto de Lei ser analisado pela presente Comissão em termos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade e mérito, sendo o que se passa a fazer.
É o sucinto relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, é importante esclarecer que, sendo o estado brasileiro laico, a Constituição Federal estabelece vedação expressa para que um ente público subvencione entidades religiosas.
Contudo, a Igreja do Rosário foi objeto de inventário por parte do Município, um instituto de natureza constitucional voltado à proteção de patrimônio histórico e cultural e que importa no reconhecimento, por parte do poder público, da importância cultural de determinado bem, daí passando a derivar outros efeitos jurídicos objetivando a sua preservação.
Desse modo, sobressaindo o caráter de patrimônio histórico e cultura da Igreja do Rosário em face de seu caráter religioso, o repasse de verba pública toma outros contornos, de modo a legitimar a subvenção.
Assim, reiteramos, por fim, a necessidade do compromisso do Poder Executivo Municipal com o devido processo legislativo, uma vez que o projeto fora protocolado sem acompanhar os documentos essenciais para a sua tramitação.
Contudo, tendo sido apresentados a tempo para a presente votação, resta dizer que foram cumpridos os requisitos legais e constitucionais para a regular tramitação, não havendo maiores observações a serem feitas.
III. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, considerando que se encontram presentes os requisitos de legalidade e constitucionalidade da proposição, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL à tramitação do Projeto.
Por fim, encaminhe-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites.
Sala das Comissões, 06 de dezembro de 2023.
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Geraldo do Rosário Miranda
Vereador
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Silvana A. Barreto de Oliveira
Vereadora
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Balduino Rezende Junior
Vereador