Projeto de Lei Ordinária nº 1809 de 2023 | Parecer favorável da comissão | 12/09/2023 (Projeto de Lei Ordinária nº 1809 de 2023)
Tramitação
Data Tramitação
12/09/2023
Unidade Local
Comissões CLJR e CSPM - CCJCSP
Unidade Destino
CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
25/09/2023
Status
Parecer favorável da comissão
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 38/2023-CLJRF
Referência: Projeto de Lei nº 1.809/2023
Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal
Ementa: Dispõe sobre o chacreamento denominado “Residencial Campo das Abelhas” de finalidade residencial de propriedade da imobiliária Campo das Abelhas Ltda. e dá outras providências.
I. RELATÓRIO
O Projeto de lei acima fora apresentado pelo Prefeito Municipal e trata de loteamento residencial, já aprovado por ato do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe a legislação federal sobre o tema, e tem como objetivo obter confirmação legislativa, especialmente no que concerne à caução dada em garantia pelo loteador ao Município, para obter maior segurança jurídica, diante da realidade específica a que submetido o Município de Carmo da Mata.
Conforme dispõem o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, deve, portanto, este Projeto de Lei ser analisado pela presente Comissão em termos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade, sendo o que se passa a fazer.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A Lei federal que dispõe sobre o parcelamento e uso do solo, bem como a legislação municipal sobre o tema, deixam claro que o projeto de loteamento apresentado pelo particular deverá ser aprovado em ato exclusivo do Prefeito Municipal. Tal ato veio acompanhando o presente Projeto de Lei como anexo.
Assim, conforme os princípios da separação dos poderes e da harmonia entre os poderes, resta claro que não há, no presente caso, ingerência indevida do Legislativo na esfera do Executivo com a apresentação e aprovação deste projeto.
Certo é que, pela realidade vivenciada em Carmo da Mata, faz-se mais adequado que a caução oferecida pelo particular loteador seja resguardada pela proteção jurídica conferida às normas legais. Sabe-se que a caução é apresentada como garantia de que o loteador realizará as obras e implantará os equipamentos públicos a que se comprometeu em seu projeto de loteamento, como o asfaltamento das ruas, por exemplo.
Desse modo, fica evidenciado o interesse público na legitimidade da caução e na sua manutenção até que sejam encerradas todas as obrigações e responsabilidades assumidas pelo loteador. Portanto, a participação popular, envolvida pela atuação dos vereadores como representantes do povo, se faz em decorrência do princípio democrático e é legitimada, no caso em análise, pelo interesse público na lisura e manutenção da caução, conforme a lei.
Superada a análise sobre a constitucionalidade e legalidade do projeto de lei em análise, correta está a sua iniciativa pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, estando também adequada a técnica legislativa de redação e não havendo quaisquer outros vícios.
III. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, considerando que se encontram presentes os requisitos de legalidade, constitucionalidade e juridicidade da proposição, nos termos apresentados na fundamentação, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL à tramitação do Projeto.
Por fim, encaminhe-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites.
Sala das Comissões, 12 de setembro de 2023.
________________________
Geraldo do Rosário Miranda
Vereador
________________________
Silvana A. Barreto de Oliveira
Vereadora
________________________
Balduino Rezende Junior
Vereador
PARECER Nº 38/2023-CLJRF
Referência: Projeto de Lei nº 1.809/2023
Autoria: Chefe do Poder Executivo Municipal
Ementa: Dispõe sobre o chacreamento denominado “Residencial Campo das Abelhas” de finalidade residencial de propriedade da imobiliária Campo das Abelhas Ltda. e dá outras providências.
I. RELATÓRIO
O Projeto de lei acima fora apresentado pelo Prefeito Municipal e trata de loteamento residencial, já aprovado por ato do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe a legislação federal sobre o tema, e tem como objetivo obter confirmação legislativa, especialmente no que concerne à caução dada em garantia pelo loteador ao Município, para obter maior segurança jurídica, diante da realidade específica a que submetido o Município de Carmo da Mata.
Conforme dispõem o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, deve, portanto, este Projeto de Lei ser analisado pela presente Comissão em termos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade, sendo o que se passa a fazer.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A Lei federal que dispõe sobre o parcelamento e uso do solo, bem como a legislação municipal sobre o tema, deixam claro que o projeto de loteamento apresentado pelo particular deverá ser aprovado em ato exclusivo do Prefeito Municipal. Tal ato veio acompanhando o presente Projeto de Lei como anexo.
Assim, conforme os princípios da separação dos poderes e da harmonia entre os poderes, resta claro que não há, no presente caso, ingerência indevida do Legislativo na esfera do Executivo com a apresentação e aprovação deste projeto.
Certo é que, pela realidade vivenciada em Carmo da Mata, faz-se mais adequado que a caução oferecida pelo particular loteador seja resguardada pela proteção jurídica conferida às normas legais. Sabe-se que a caução é apresentada como garantia de que o loteador realizará as obras e implantará os equipamentos públicos a que se comprometeu em seu projeto de loteamento, como o asfaltamento das ruas, por exemplo.
Desse modo, fica evidenciado o interesse público na legitimidade da caução e na sua manutenção até que sejam encerradas todas as obrigações e responsabilidades assumidas pelo loteador. Portanto, a participação popular, envolvida pela atuação dos vereadores como representantes do povo, se faz em decorrência do princípio democrático e é legitimada, no caso em análise, pelo interesse público na lisura e manutenção da caução, conforme a lei.
Superada a análise sobre a constitucionalidade e legalidade do projeto de lei em análise, correta está a sua iniciativa pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, estando também adequada a técnica legislativa de redação e não havendo quaisquer outros vícios.
III. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, considerando que se encontram presentes os requisitos de legalidade, constitucionalidade e juridicidade da proposição, nos termos apresentados na fundamentação, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL à tramitação do Projeto.
Por fim, encaminhe-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites.
Sala das Comissões, 12 de setembro de 2023.
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Geraldo do Rosário Miranda
Vereador
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Silvana A. Barreto de Oliveira
Vereadora
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Balduino Rezende Junior
Vereador