Projeto de Lei Ordinária nº 1812 de 2023 | Parecer favorável da comissão | 24/10/2023 (Projeto de Lei Ordinária nº 1812 de 2023)

Tramitação

Data Tramitação

24/10/2023

Unidade Local

Comissões CLJR e CFFO - CCJCFO

Unidade Destino

CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final

Data Encaminhamento

 

Data Fim Prazo

09/11/2023

Status

Parecer favorável da comissão

Turno

 

Urgente ?

Não

Texto da Ação

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 41/2023-CLJRF

Referência: Projeto de Lei nº 1.812/2023
Autoria: Prefeito Municipal
Ementa: Abre Crédito Adicional Especial ao orçamento vigente e dá outras providências.

I. RELATÓRIO
O Projeto de lei acima fora apresentado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e tem como objetivo a abertura de crédito especial para fins de incluir no orçamento municipal os valores destinados ao Município pelo Governo Federal por meio das transferências resultantes da chamada Lei Paulo Gustavo, Lei Complementar Federal nº 195/2022, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Estados, Distrito Federal e Municípios para garantir ações emergenciais direcionadas ao setor cultural em virtude das consequência da pandemia mundial do Covid-19.
Conforme dispõem o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, deve, portanto, este Projeto de Lei ser analisado pela presente Comissão em termos de legalidade, constitucionalidade, juridicidade, sendo o que se passa a fazer.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre dizer que crédito especial é a espécie de crédito adicional destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Ou seja, despesas que não foram previstas no orçamento quando da elaboração da LOA.
Assim, recebendo o Município recursos do Governo Federal destinado ao setor da cultura, recursos esses que não foram anteriormente previstos no orçamento municipal, adequado que seja, de fato, criado crédito especial a fim de comporta-los.
Já em relação aos aspectos técnicos, o projeto está adequado na sua redação e estrutura, possui justificativa pertinente, não tendo sido necessários demais documentos.
Do mesmo modo, não apresenta quaisquer vícios. Considerando que a proposição legislativa trata de créditos orçamentários, é de competência material municipal. Já com referência à iniciativa para a proposição em comento, é de se notar que esta é privativa do Chefe do Poder Executivo, uma vez que se trata de orçamento público

III. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, considerando que se encontram presentes os requisitos de legalidade, constitucionalidade e juridicidade da proposição, nos termos apresentados na fundamentação, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL à tramitação do Projeto nos termos do Substitutivo em anexo.

Por fim, encaminhe-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites.
Sala das Comissões, 09 de outubro de 2023.


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Geraldo do Rosário Miranda
Vereador


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Silvana A. Barreto de Oliveira
Vereadora
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Balduino Rezende Junior
Vereador


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Walter Loriano de Oliveira
Vereador