Veto a proposição de lei nº 3 de 2023 | Parecer contrário da comissão | 31/10/2023 (Veto a proposição de lei nº 3 de 2023)
Tramitação
Data Tramitação
31/10/2023
Unidade Local
Presidência da Câmara - PRES
Unidade Destino
CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
Parecer contrário da comissão
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 43/2023-CLJRF
Assunto: Veto ao Projeto de Lei nº 1.801/2023, que dispõe sobre o fornecimento de equipamentos de Proteção contra a radiação solar aos servidores públicos que desempenhem funções ao ar livre no âmbito do Município de Carmo da Mata/MG.”
Autoria: Chefe do Poder Executivo
I. RELATÓRIO
De autoria do Vereador Waltinho, o Projeto em epígrafe objetiva a distribuição gratuita de equipamentos de proteção solar aos servidores que trabalhem com efetiva exposição solar, em um kit contendo loção de proteção solar, camisas de manga longa e chapéus.
Conforme orientação jurídica, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, antes de emitir parecer, solicitara que o Projeto fosse remetido ao setor de contabilidade para realização de cálculos do valor aproximado da despesa a ser gerada com a sua execução.
Após pesquisas de preço e os devidos cálculos, o setor da contabilidade aferiu que a despesa anual total com a execução do projeto restaria abaixo do valor da dispensa de licitação, previsto na Lei Federal nº 14.133/2021, enquadrando-se, portanto, como despesa irrelevante, conforme dispõem a Lei Municipal nº 1.640/2021 – LDO e a Lei Complementar Federal nº 101/2000 – LRF.
Por isso, fora dispensada a estimativa de impacto orçamentário-financeiro ao Projeto de Lei 1.801/2023, tendo obtido parecer favorável das comissões nas quais tramitou.
Após o trâmite legal, foi o Projeto fora aprovado nas reuniões plenárias de 18 e 25 de setembro e 2 de outubro, tendo na sequência seguido para sanção ou veto do Chefe do Poder Executivo.
Através de Mensagem, o Senhor Prefeito Municipal, usando da faculdade que lhe confere o art. 84, inciso II da Lei Orgânica Municipal, vetou totalmente o Projeto, o qual, nos termos legais, retornou a esta Casa para ser novamente apreciado face aos argumentos empregados pelo Senhor Prefeito para a interposição de veto.
Em cumprimento ao disposto no art. 84, §5º da Lei Orgânica e do arts. 123 e 140, do Regimento Interno, foi o Projeto e a Mensagem de veto encaminhados a esta Comissão, competindo-nos nesta oportunidade analisar a matéria vetada quando ao aspecto constitucional, legal e jurídico.
É o sucinto relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, verificamos que o senhor Prefeito interpôs suas razões de veto à presente propositura obedecendo ao prazo de 15 dias úteis, previsto no art. 84, da LOM.
Analisando a mensagem enviada, constatamos que os argumentos dos vetos foram:
i) ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro,
ii) vício de iniciativa, e
iii) contrariedade ao interesse público, por onerar o erário.
Sobre o argumento de existência de vício de iniciativa em projeto de lei que gere despesa e seja apresentado por parlamentar, esta comissão já se pronunciou exaustivamente nos fundamentos do Parecer nº 31/2023-CLJRF, ao qual nos remetemos.
Resumidamente, ocorre que o entendimento exarado nas razões do veto encontra-se defasado diante do Tema 917 firmado em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal em 2016, que diz:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal)”.
Ademais, as razões do veto trazem a alegação de violação ao disposto no art. 115 da Lei Orgânica Municipal. Esse dispositivo, assim como a Constituição da República, estabelece ser de iniciativa do Poder Executivo os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais.
Ressalte-se que essas três leis compõem o Orçamento Público, possuem conteúdo específico, são disciplinadas por capítulo próprio da Constituição da República, intitulado “Das Finanças Públicas”, e seguem também regramento especial disposto na Lei que estatui as normas gerais de Direito Financeiro – Lei Federal nº 4.320/1964 e na Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal nº 101/2000.
O plano plurianual é o responsável por estabelecer as diretrizes, objetivo e metas da Administração para o período de quatro ano. A Lei de Diretrizes Orçamentárias contém as metas e prioridades da administração, diretrizes da política fiscal, orienta a elaboração da lei orçamentária e dispõe sobre alterações na legislação tributária. Já a lei orçamentária anual contém o orçamento fiscal do município, discriminando todas as receitas e despesas previstas para o próximo exercício financeiro, evidenciando a política econômica e o plano de governo.
Como pode-se perceber, as três leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) em muito diferem do projeto discutido neste veto. Não é simplesmente o fato de um projeto de lei tratar de assunto que crie despesas para o erário público que o tornará uma das três leis orçamentárias citadas, as quais são, de fato, de iniciativa privativa do Senhor Prefeito, ficando, assim, afastado o argumento.
Inclusive, pouco ou nada se faz nos dias atuais que não gere, direta ou indiretamente, despesa ao erário.
Do mesmo modo, também não merece prosperar o argumento de que “o custo financeiro para a implantação do projeto em questão sequer foi considerado quando da aprovação do projeto, o qual não demonstra o impacto financeiro”. Conforme relatado acima, esta Casa Legislativa tanto considerou o custo financeiro, quanto obteve a projeção específica de quanto seria esse custo através de pesquisa de preço e parecer do setor de contabilidade.
Utilizando-se do respaldo legal presente na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de Licitações e Contratos, esta Comissão entendeu por não haver obrigatoriedade de apresentação de estimativa de impacto em projetos de lei que gerem despesas inferiores ao valor previsto para dispensa de licitação.
Desse modo, o documento apontado como razão para o veto não é indispensável no presente caso.
Diante da importância do tema e da aparente confusão que ainda traz no âmbito desse município, pedimos vênia para a transcrição dos fundamentos do Parecer nº 31/2023-CLJRF abaixo:
“Acerca da alegação de descumprimento da demonstração de impacto financeiro no projeto ao orçamento público, de fato, o art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que a criação de ação governamental que acarrete aumento de despesa deverá ser acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador de despesas.
Entretanto, o mesmo artigo traz uma ressalva em seu §3º para as despesas consideradas irrelevantes, dispensando-as da apresentação dos documentos referidos, nos termos do que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Por sua vez, a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Carmo da Mata (Lei nº 1.640/2022) estabelece em seu art. 21 que para fins do disposto na norma acima, serão consideradas irrelevantes as despesas que não ultrapassem os limites de dispensa previsto na legislação federal de licitações e contratos.
Atualmente, tais valores estão em R$ 114.416,65 para obras e serviços de engenharia e R$ 57.208,33 para outros serviços e compras, em uma leitura em conjunto com o art. 189, da Lei Federal nº 14.133/2021.”
Por derradeiro, as razões do veto trouxeram como argumento o fato de ser contrário ao interesse público, aludindo ao chamado veto político por parte do Chefe do Poder Executivo. A esse respeito, a despeito dessa Comissão descordar veementemente que haja contrariedade ao interesse público em se buscar proteger de danos à saúde os servidores que trabalham no Município, entende-se como sendo de direito a sua manifestação.
Sendo estas as considerações a se fazer, passa-se à conclusão.
III. CONCLUSÃO
Face a todo o exposto, nos aspectos que compete a esta Comissão examinar, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei nº 1.801/2023 e, por consequência contrários ao veto total oposto à propositura.
Sala das Comissões, 08 de novembro de 2023.
________________________
Geraldo do Rosário Miranda
Vereador
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Silvana A. Barreto de Oliveira
Vereadora
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Balduino Rezende Junior
Vereador
PARECER Nº 43/2023-CLJRF
Assunto: Veto ao Projeto de Lei nº 1.801/2023, que dispõe sobre o fornecimento de equipamentos de Proteção contra a radiação solar aos servidores públicos que desempenhem funções ao ar livre no âmbito do Município de Carmo da Mata/MG.”
Autoria: Chefe do Poder Executivo
I. RELATÓRIO
De autoria do Vereador Waltinho, o Projeto em epígrafe objetiva a distribuição gratuita de equipamentos de proteção solar aos servidores que trabalhem com efetiva exposição solar, em um kit contendo loção de proteção solar, camisas de manga longa e chapéus.
Conforme orientação jurídica, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, antes de emitir parecer, solicitara que o Projeto fosse remetido ao setor de contabilidade para realização de cálculos do valor aproximado da despesa a ser gerada com a sua execução.
Após pesquisas de preço e os devidos cálculos, o setor da contabilidade aferiu que a despesa anual total com a execução do projeto restaria abaixo do valor da dispensa de licitação, previsto na Lei Federal nº 14.133/2021, enquadrando-se, portanto, como despesa irrelevante, conforme dispõem a Lei Municipal nº 1.640/2021 – LDO e a Lei Complementar Federal nº 101/2000 – LRF.
Por isso, fora dispensada a estimativa de impacto orçamentário-financeiro ao Projeto de Lei 1.801/2023, tendo obtido parecer favorável das comissões nas quais tramitou.
Após o trâmite legal, foi o Projeto fora aprovado nas reuniões plenárias de 18 e 25 de setembro e 2 de outubro, tendo na sequência seguido para sanção ou veto do Chefe do Poder Executivo.
Através de Mensagem, o Senhor Prefeito Municipal, usando da faculdade que lhe confere o art. 84, inciso II da Lei Orgânica Municipal, vetou totalmente o Projeto, o qual, nos termos legais, retornou a esta Casa para ser novamente apreciado face aos argumentos empregados pelo Senhor Prefeito para a interposição de veto.
Em cumprimento ao disposto no art. 84, §5º da Lei Orgânica e do arts. 123 e 140, do Regimento Interno, foi o Projeto e a Mensagem de veto encaminhados a esta Comissão, competindo-nos nesta oportunidade analisar a matéria vetada quando ao aspecto constitucional, legal e jurídico.
É o sucinto relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, verificamos que o senhor Prefeito interpôs suas razões de veto à presente propositura obedecendo ao prazo de 15 dias úteis, previsto no art. 84, da LOM.
Analisando a mensagem enviada, constatamos que os argumentos dos vetos foram:
i) ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro,
ii) vício de iniciativa, e
iii) contrariedade ao interesse público, por onerar o erário.
Sobre o argumento de existência de vício de iniciativa em projeto de lei que gere despesa e seja apresentado por parlamentar, esta comissão já se pronunciou exaustivamente nos fundamentos do Parecer nº 31/2023-CLJRF, ao qual nos remetemos.
Resumidamente, ocorre que o entendimento exarado nas razões do veto encontra-se defasado diante do Tema 917 firmado em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal em 2016, que diz:
“Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal)”.
Ademais, as razões do veto trazem a alegação de violação ao disposto no art. 115 da Lei Orgânica Municipal. Esse dispositivo, assim como a Constituição da República, estabelece ser de iniciativa do Poder Executivo os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais.
Ressalte-se que essas três leis compõem o Orçamento Público, possuem conteúdo específico, são disciplinadas por capítulo próprio da Constituição da República, intitulado “Das Finanças Públicas”, e seguem também regramento especial disposto na Lei que estatui as normas gerais de Direito Financeiro – Lei Federal nº 4.320/1964 e na Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal nº 101/2000.
O plano plurianual é o responsável por estabelecer as diretrizes, objetivo e metas da Administração para o período de quatro ano. A Lei de Diretrizes Orçamentárias contém as metas e prioridades da administração, diretrizes da política fiscal, orienta a elaboração da lei orçamentária e dispõe sobre alterações na legislação tributária. Já a lei orçamentária anual contém o orçamento fiscal do município, discriminando todas as receitas e despesas previstas para o próximo exercício financeiro, evidenciando a política econômica e o plano de governo.
Como pode-se perceber, as três leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA) em muito diferem do projeto discutido neste veto. Não é simplesmente o fato de um projeto de lei tratar de assunto que crie despesas para o erário público que o tornará uma das três leis orçamentárias citadas, as quais são, de fato, de iniciativa privativa do Senhor Prefeito, ficando, assim, afastado o argumento.
Inclusive, pouco ou nada se faz nos dias atuais que não gere, direta ou indiretamente, despesa ao erário.
Do mesmo modo, também não merece prosperar o argumento de que “o custo financeiro para a implantação do projeto em questão sequer foi considerado quando da aprovação do projeto, o qual não demonstra o impacto financeiro”. Conforme relatado acima, esta Casa Legislativa tanto considerou o custo financeiro, quanto obteve a projeção específica de quanto seria esse custo através de pesquisa de preço e parecer do setor de contabilidade.
Utilizando-se do respaldo legal presente na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de Licitações e Contratos, esta Comissão entendeu por não haver obrigatoriedade de apresentação de estimativa de impacto em projetos de lei que gerem despesas inferiores ao valor previsto para dispensa de licitação.
Desse modo, o documento apontado como razão para o veto não é indispensável no presente caso.
Diante da importância do tema e da aparente confusão que ainda traz no âmbito desse município, pedimos vênia para a transcrição dos fundamentos do Parecer nº 31/2023-CLJRF abaixo:
“Acerca da alegação de descumprimento da demonstração de impacto financeiro no projeto ao orçamento público, de fato, o art. 16, da Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que a criação de ação governamental que acarrete aumento de despesa deverá ser acompanhada da estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador de despesas.
Entretanto, o mesmo artigo traz uma ressalva em seu §3º para as despesas consideradas irrelevantes, dispensando-as da apresentação dos documentos referidos, nos termos do que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
Por sua vez, a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Carmo da Mata (Lei nº 1.640/2022) estabelece em seu art. 21 que para fins do disposto na norma acima, serão consideradas irrelevantes as despesas que não ultrapassem os limites de dispensa previsto na legislação federal de licitações e contratos.
Atualmente, tais valores estão em R$ 114.416,65 para obras e serviços de engenharia e R$ 57.208,33 para outros serviços e compras, em uma leitura em conjunto com o art. 189, da Lei Federal nº 14.133/2021.”
Por derradeiro, as razões do veto trouxeram como argumento o fato de ser contrário ao interesse público, aludindo ao chamado veto político por parte do Chefe do Poder Executivo. A esse respeito, a despeito dessa Comissão descordar veementemente que haja contrariedade ao interesse público em se buscar proteger de danos à saúde os servidores que trabalham no Município, entende-se como sendo de direito a sua manifestação.
Sendo estas as considerações a se fazer, passa-se à conclusão.
III. CONCLUSÃO
Face a todo o exposto, nos aspectos que compete a esta Comissão examinar, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei nº 1.801/2023 e, por consequência contrários ao veto total oposto à propositura.
Sala das Comissões, 08 de novembro de 2023.
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Geraldo do Rosário Miranda
Vereador
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Silvana A. Barreto de Oliveira
Vereadora
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Balduino Rezende Junior
Vereador