Projeto de Lei Ordinária nº 1817 de 2023 | Parecer favorável da comissão | 06/11/2023 (Projeto de Lei Ordinária nº 1817 de 2023)
Tramitação
Data Tramitação
06/11/2023
Unidade Local
Comissões CLJR, CFFO, CSPM - 3COM
Unidade Destino
CLJR - Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
Data Encaminhamento
Data Fim Prazo
Status
Parecer favorável da comissão
Turno
Urgente ?
Não
Texto da Ação
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER Nº 45/2023-CLJRF
Referência: Projeto de Lei nº 1.817/2023;
Autoria: Vereador Geraldo Rosario Miranda;
Ementa: Dispõe sobre o serviço público de transporte coletivo.
I. RELATÓRIO
A proposição em exame é de autoria do Vereador Geraldinho e tem como objetivo regulamentar no Município o transporte público coletivo, estabelecendo normas e diretrizes, de modo a concretizar o direito constitucional ao transporte e à mobilidade urbana.
Conforme dispõem o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, deve, portanto, este Projeto de Lei ser analisado pela presente Comissão, sendo o que se passa a fazer.
É o sucinto relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Analisando-se a proposição, observa-se que está adequada à técnica legislativa e que possui justificativa pertinente.
Segundo a lei Orgânica do Município, são objetivos prioritários proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum, bem como priorizar o atendimento das demandas da sociedade civil de transporte, além de educação, saúde, moradia, abastecimento, lazer e assistência social.
Ademais, não padece de vícios de cunho material ou formal, estando correta a sua propositura por membro do legislativo, sendo matéria de competência concorrente. Igualmente, o assunto se inclui como de interesse local, justificando a sua regulamentação em âmbito municipal.
Por sua vez, verifica-se adequado o tipo de proposição de lei ordinária e o rito procedimental a que se submeterá, conforme Regimento Interno.
III. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, considerando que se encontram presentes os requisitos de legalidade e constitucionalidade da proposição, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL à tramitação do Projeto.
Desse modo, encaminha-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites.
Sala das Comissões, 08 de novembro de 2023.
________________________
Geraldo do Rosário Miranda
Vereador
________________________
Silvana Aparecida Barreto de Oliveira
Vereadora
________________________
Balduino Rezende Junior
Vereador
PARECER Nº 45/2023-CLJRF
Referência: Projeto de Lei nº 1.817/2023;
Autoria: Vereador Geraldo Rosario Miranda;
Ementa: Dispõe sobre o serviço público de transporte coletivo.
I. RELATÓRIO
A proposição em exame é de autoria do Vereador Geraldinho e tem como objetivo regulamentar no Município o transporte público coletivo, estabelecendo normas e diretrizes, de modo a concretizar o direito constitucional ao transporte e à mobilidade urbana.
Conforme dispõem o Regimento Interno desta Casa e a Lei Orgânica do Município, deve, portanto, este Projeto de Lei ser analisado pela presente Comissão, sendo o que se passa a fazer.
É o sucinto relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Analisando-se a proposição, observa-se que está adequada à técnica legislativa e que possui justificativa pertinente.
Segundo a lei Orgânica do Município, são objetivos prioritários proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum, bem como priorizar o atendimento das demandas da sociedade civil de transporte, além de educação, saúde, moradia, abastecimento, lazer e assistência social.
Ademais, não padece de vícios de cunho material ou formal, estando correta a sua propositura por membro do legislativo, sendo matéria de competência concorrente. Igualmente, o assunto se inclui como de interesse local, justificando a sua regulamentação em âmbito municipal.
Por sua vez, verifica-se adequado o tipo de proposição de lei ordinária e o rito procedimental a que se submeterá, conforme Regimento Interno.
III. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, considerando que se encontram presentes os requisitos de legalidade e constitucionalidade da proposição, esta Comissão apresenta voto FAVORÁVEL à tramitação do Projeto.
Desse modo, encaminha-se o Projeto em questão à Mesa Diretora para prosseguimento dos trâmites.
Sala das Comissões, 08 de novembro de 2023.
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Geraldo do Rosário Miranda
Vereador
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Silvana Aparecida Barreto de Oliveira
Vereadora
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Balduino Rezende Junior
Vereador